quinta-feira, março 23, 2006

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

ATENDENDO A PEDIDOS

UM POUCO DA HISTÓRIA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL


A história da Previdência no Brasil começa em 1923 , (24 de janeiro de 1923 ), ou seja, há 80 anos com a criação da primeira Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAP), por um projeto do então deputado federal Eloy de Miranda Chaves, beneficiando trabalhadores das companhias ferroviárias. O sistema se limitava à concessão de aposentadoria e pensão. Empregados e empregadores contribuíam em regime de igualdade.O projeto do deputado foi apresentado em outubro de 1921. Só depois de 3 anos, em janeiro de 1923, ele se transformou num projeto legislativo, que criou a Previdência Social. – Lei Eloy chaves.A década de 30 entronizou o trabalhismo de Getúlio Vargas. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado e o Estado passou a contribuir para o sistema previdenciário. Surgiram os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), abrangendo marítimos, bancários, comerciários e industriários.Dessa data em diante a Previdência passou por várias fases, como as Caixas de Aposentadorias e Pensões e os Institutos de Aposentadorias e Pensões. Elas atendiam categorias específicas de trabalhadores. Entre elas, o IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriais) eo IAPC (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários).De acordo com o IBGE, apesar de o sistema previdenciário incluir maior número de trabalhadores e ampliar os benefícios concedidos, foi marcado pela desigualdade e excluía, em especial, a população rural e parte da população urbana.Nova inflexão veio na década de 60, com a criação do Ministério do Trabalho e Previdência Social e a aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), uniformizando a legislação do setor. Assim, a cobertura previdenciária atingiu a quase totalidade da população urbana, com a inclusão de empregadores e autônomos como segurados obrigatórios.Em 1966,. esses institutos foram unificados num só, o INPS (Instituto Nacional da Previdência Social). A partir de 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social e a União do INPS com o Instituto de Administração Financeira da Previdência (IAPAS). Isso deu origem, em 1990, ao atual INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), tal como o conhecemos atualmente.Os anos 70 foram marcados pela inclusão previdenciária e pela criação do Ministério da Previdência e Assistência Social. Empregados domésticos, autônomos, maiores de 70 anos e inválidos não-contribuintes passaram a integrar o sistema. Em 1971, surgiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural e, cinco anos depois, o benefício foi estendido aos empregadores rurais.A Constituição de 1988 universalizou os direitos previdenciários. A ação, contudo, atingiu o seguro social. A junção do cenário internacional com a crise econômica obrigou o país a uma guinada no sistema previdenciário na década seguinte.Após quatro anos de tramitação, o governo Fernando Henrique aprovou uma reforma da Previdência que pôs fim à aposentadoria por tempo de serviço, substituindo-a por tempo de contribuição; estabeleceu teto para aposentadoria da iniciativa privada e obrigou os trabalhadores da ativa a aumentar em 20% o tempo de contribuição para ter direito à aposentadoria integral, e 40% para a proporcional.- As alterações tornaram o sistema mais equilibrado e moderno

PARTE I

SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
-SEGURADOS"Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 9º, I, a, DL 3048/99)".

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA -
Segurado: espécies
De acordo com o Regulamento da Previdência, são as seguintes as espécies de segurados:·
Empregado:
· Empregado Doméstico;
· Contribuinte Individual;
· Trabalhador Avulso;
· Segurado Especial; e
· Facultativo.

- O EMPREGADO É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural para empresa, sob subordinação ao empregador e mediante remuneração, em caráter não eventual,Participa, portanto, de uma relação trabalhista que obrigatoriamente deve apresentar tais atributos:
· Subordinação
· Onerosidade
· Pessoalidade
· Não-eventualidade

Além da definição acima, são considerados empregados, de acordo com o Regulamento da Previdência (art.9º):
· aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
· o brasileiro ou estrangeiro residente e contratado no Brasil para trabalhar, no exterior, como empregado em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
· o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
· aquele que presta serviço, no Brasil, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos os estrangeiros sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
· o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
· o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8745/93, este desde que, em razão de proibição legal não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
· o bolsista e estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977.
· o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
· o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado a regime próprio de Previdência Social;
· o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;· o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
· o escrevente e auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
· o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9506/97, desde que não amparado por regime próprio de previdência social.
· o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil salvo quando coberto por regime próprio de previdência..

PARTE II
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Como o empregado se torna segurado do INSS?
A inscrição do empregado é formalizada pelo contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do empregador.

SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8630/93 ou sindicato da categoria.
São considerados trabalhadores avulsos:
· aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
· o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
· o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
· o amarrador de embarcação;
· o ensacador de café, cacau, sal e similares;
· o trabalhador na indústria de extração de sal;
· o carregador de bagagem em porto;
· o prático de barra em porto;
· o guindasteiro;
· o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

Como o trabalhador avulso se torna segurado do INSS?
A inscrição é formalizada pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou órgão gestor de mão-de-obra. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do tomador do serviço ou do órgão gestor de mão-de-obra.

EMPREGADO DOMÉSTICO
É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.

Quais os trabalhadores considerados domésticos?
O motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição acima.

Como o empregado doméstico se torna segurado do INSS?
A lei obriga o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho de seus empregados. Munido da carteira de trabalho com o contrato assinado, o empregado doméstico efetua uma só inscrição na Agência ou Unidade da Previdência Social, ou utiliza, se anteriormente cadastrado, o número de PIS/PASEP.
O empregador doméstico pode promover a inscrição, no INSS, do segurado a seu serviço,ou qualquer outra pessoa sem necessidade de procuração.
O empregador doméstico é responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico..

PARTE III
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEGURADO FACULTATIVO

Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo, a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Consideram-se segurados facultativos entre outros:
· a dona-de-casa;
· o síndico de condomínio quando não remunerado;
· o estudante;
· o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
· aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
· o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
· o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77;
· o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
· o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
· o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Como o facultativo se torna segurado do INSS?
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.


SEGURADO ESPECIAL (produtor rural pessoa física sem empregados)
É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).
Todos os membros da família (cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados) que trabalham na atividade rural, no próprio grupo familiar, são considerados segurados especiais.
Também o índio tutelado é considerado segurado especial, mediante declaração da FUNAI.
Não é considerado segurado especial :
· o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de benefício de qualquer regime previdenciário, ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo;
· a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira através de preposto (parceiro outorgado), mesmo sem o auxílio de empregados.
Parceiro
É aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando os lucros, conforme pactuado.

Meeiro
É aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da terra, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos obtidos.

Arrendatário
É aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.

Pescador Artesanal:
É aquele que, utilizando ou não embarcação própria, de até seis toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgante), ou até dez toneladas de arqueação bruta (se parceiro outorgado), faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento
A Capitania dos Portos, a Delegacia ou Agência Fluvial/Marítima são órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação. Na impossibilidade da informação, deverá ser solicitado ao segurado a apresentação da documentação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação.
O pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de seis toneladas de arqueação bruta (parceiro outorgante), e com mais de dez toneladas de arqueação bruta (parceiro outorgado) é considerado contribuinte individual.

Produção Rural
É toda a produção de origem animal e vegetal, em estado natural ou submetida a processo de beneficiamento ou industrialização rudimentar (assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação), bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
Como o produtor rural pessoa física sem empregados se torna segurado do INSS?
A comprovação da atividade rural é suficiente para garantir a condição de segurado no INSS.
Caso queira ter direito a benefícios com valor superior a um salário mínimo, o segurado especial pode optar por contribuir facultativamente e cumprir a carência exigida.
A inscrição poderá ser feita nas Agências da Previdências Social, pela internet ou PREVFone (0800 780191).

DEPENDENTES
Quem o INSS considera dependente do segurado?

Há três classes de dependentes:
Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Classe II: os pais;
Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Observações:
A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deverá ser comprovada pela perícia médica do INSS.Enteados e tutelados equiparam-se a filhos.
Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Quando se dá emancipação para a Previdência Social?
Ela se dá para o menor de 21 anos, quando do casamento, exercício de emprego público, sentença judicial, pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Perante a Previdência Social, a emancipação de inválido, decorrente de colação de grau em ensino superior não elimina a dependência.
Quais os direitos dos dependentes?
Os dependentes têm direito à pensão por morte e auxílio-reclusão, ao serviço social e à reabilitação profissional..

PARTE IV
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIALCONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Os segurados anteriormente denominados "empresário", " trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".
Como o Contribuinte Individual se torna segurado do INSS?
O contribuinte individual ao exercer atividade remunerada é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de Previdência Social, devendo nele inscrever-se:
· - nas agências da Previdência Social, pela internet ou PREVFone (0800 780191) para obtenção do número de inscrição do trabalhador (NIT), ou
· - se cadastrado anteriormente, utilizar o número do PIS/PASEP.
Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:
· Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
Observação: Atividade em caráter eventual é atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação e horário.
· A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
· titular de firma individual de natureza urbana ou rural;
· diretor não-empregado e o membro do conselho de administração da Sociedade Anônima;
· os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e industrial;
· o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
· o associado eleito para cargo de direção na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
· o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
· o profissional liberal;
· pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos, encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não contínua, sem vínculo empregatício;
· cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
· o comerciante ambulante;
· o membro de conselho fiscal de sociedade anônima;
· o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, por intermédio desta, presta serviços a terceiros;
· o trabalhador diarista que presta serviços de natureza não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;
· o feirante-comerciante que compra para revender produtos hortifrutigranjeiros e assemelhados;
· o piloto de aeronave, quando habitualmente exerce atividade remunerada por conta própria;
· o corretor ou leiloeiro, sem vínculo empregatício;
· o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21.11.94;
· o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, após 25.07.91;
· o condutor de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;
· o médico residente;
· o vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;
· o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de seis toneladas de arqueação bruta se parceiro outorgante, e com mais de dez toneladas de arqueação bruta, se parceiro outorgado;
· o incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;
· o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado conf a Lei 6.855/80
· o prestador de serviços de natureza eventual em órgão público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio de previdência social;
· o presidiário que exerce atividade por conta própria;
· o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc).
· o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
· o árbitro e auxiliares de jogos desportivos;
· a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
· a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira através de prepostos, mesmo que sem o auxílio de empregados;
· a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de forma não contínua;
· o ministro de confissão religiosa e o membro do instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou outro sistema previdenciário;
· presidiário que exerce atividade remunerada mediante contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;
· o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.

PARTE V
Empresas

Conceito
Para efeitos de Legislação previdenciária são consideradas e equiparadas a empresas:
1. A firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não;
2. órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
3. o contribuinte individual em relação a segurado que lhe preste serviço;
4. a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
5. o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (lei nº 8.630/93) e
6. o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

MATRÍCULA DAS EMPRESAS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os considerados e equiparados a empresas pela legislação previdenciária, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, estão obrigadas à matrícula, que se caracteriza como ato de cadastramento para identificação do contribuinte junto ao INSS.
A matrícula da empresa será feita:
a) Simultaneamente com a inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); ou
b) Perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no CNPJ, inclusive a obra de construção civil.

Obs.:
1. CEI – Cadastro Específico do INSS - A unidade matriculada será identificada pelo CNPJ ou certificado de matrícula com número cadastral básico de caráter permanente .
2. A matrícula CEI pode ser feita pela Internet ou nas agências da previdência social. O contribuinte deve informar os dados necessários de acordo com a atividade exercida.


CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
Formas de Contribuição
As contribuições patronais destinadas à Seguridade Social, variam em decorrência da atividade desenvolvida pela empresa. Assim sendo, é de extrema importância o correto enquadramento no código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) que definirá o percentual de contribuição, bem como sua base de incidência e vinculação às contribuições destinadas à terceiros (Sesi, Sesc, Senar, INCRA, etc.). São elas:

I - Empresas em geral
A Base de incidência das contribuições das empresas em geral é sobre Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que são Empregados, Trabalhadores avulsos e Contribuintes individuais - na alíquota de 20% da remuneração.

Observações:
1. As agroindústrias por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, contribuem nos moldes das empresas em geral, ou seja, sobre a remuneração paga aos segurados (incidência sobre a folha de pagamento e não sobre a comercialização da produção rural) até a competência Outubro de 2001.
2. Além das suas contribuições patronais, a empresa em geral, está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
3. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, a empresa ficará subrogada na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,3% sobre o valor total da comercialização da produção rural.
4. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total da fatura (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
5. Ainda, no que concerne as responsabilidades, a empresa que contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do transportador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20,00% sobre o total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.
6. A partir de março/2000, a empresa que tomar serviços de trabalhadores cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, estará obrigada ao recolhimento de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativamente a estes serviços.
7. A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte rodoviário é de quinze por cento , sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura .

II - Instituições financeiras
A Base de incidência das contribuições Instituições Financeiras é sobre Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que são Empregados, Trabalhadores avulsos e Contribuintes individuais - na alíquota de 22,5% da remuneração.
Observações:
1 - Enquadram-se como instituições financeiras:
a - o banco comercial;
b - o banco de investimento;
c - o banco de desenvolvimento;
d - caixas econômicas;
e - sociedade de crédito, financiamento e investimento;
f - sociedade de crédito imobiliário;
g - associações de poupança e empréstimo;
h - sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores;
i - empresas de arrendamento mercantil;
j - cooperativa de crédito;
k - empresa de seguros privados e de capitalização;
l - agente autônomo de seguros privados e de crédito, e;
m - entidade de previdência privada, aberta e fechada.
2 - São aplicáveis as mesmas observações anteriores às empresas em geral, também no caso das instituições financeiras. Observações 2 a 7 anteriores .


III - Produtor rural – pessoa física com empregados
A Base de incidência das contribuições dos Produtores Rurais, Pessoas Físicas é de 2,2 % sobre a Comercialização da produção rural, contribuição esta que substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento)
Observações:
1. A contribuição sobre a comercialização da produção rural, não substitui a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativas de trabalho.
2. Além das suas contribuições patronais, o produtor rural pessoa física, está obrigado a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
3. O produtor rural pessoa física que comercializa sua produção junto à empregador rural pessoa física ou ao segurado especial, fica obrigada a recolher contribuição de 2,3% ao INSS, não existindo neste caso a sub-rogação.
4. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, o produtor rural, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
5. Ainda, no que concerne as responsabilidades, o produtor rural que contratar transportador autônomo fica obrigado a descontar do trabalhador e recolher ao INSS o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.

IV - Produtor rural – pessoa jurídica, exceto agroindústria
A Base de incidência das contribuições dos Produtores Rurais, Pessoas Jurídicas é de 2,5 % sobre a Comercialização da produção rural, contribuição esta que substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento)
Observação:
São válidas as observações anteriores, para Produtores Rurais – pessoas físicas, também para o presente caso.

V - Produtor rural – Agroindústria
A Base de incidência das contribuições dos Produtores Rurais, enquadrados como Agroindústria é de 2,5 % sobre a Comercialização da produção rural, contribuição esta que substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento).
Observações:
1. Aplicam-se também, ao presente caso, todas as observações elencadas no título III, acima, além de:
2. Importante: As agroindústrias por força de Decisão do Supremo Tribunal Federal, contribuíram nos moldes das empresas em geral, ou seja, sobre a remuneração paga aos segurados (incidência sobre a folha de pagamento e não sobre a comercialização da produção rural) até 31/10/01.


VI - Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
Base de incidência - 5% sobre a receita bruta decorrente de espetáculo esportivo e qualquer forma de patrocínio (esta contribuição substitui os 20% incidente sobre a folha de pagamento dos empregados e avulsos).
Observações:
1. A contribuição de 5% sobre a renda bruta de espetáculos desportivos/ patrocínio não substitui a contribuição sobre a remuneração paga ao contribuinte individual. Assim, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional que remunerar contribuinte individual, estará obrigada à contribuição de 20% sobre este valor.
2. Aplicam-se também, ao presente caso, todas as observações elencadas no título III, acima


VII - Empresas optantes pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96)
Base de incidência - As empresas optantes pelo SIMPLES, contribuem de forma substituta, por percentuais variados sobre o faturamento. Esta forma de contribuição substitui os 20% incidentes sobre a folha de pagamento.
Observações:
1. A substituição atinge também a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativa de trabalho.
2. Aplicam-se também, ao presente caso, todas as observações elencadas no título III, acima.


VIII - Entidades Beneficentes de Assistência Social em gozo de isenção das cotas patronais.
Base de incidência - As entidades filantrópicas que atendam cumulativamente os requisitos exigidos pela lei nº 8.212/91, ficam isentas das contribuições sociais.
Observações:
1. A isenção atinge também a contribuição incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, bem como aquela decorrente da contratação de cooperados mediante intermediação de cooperativa de trabalho.
2. A entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal está obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
3. Caso venha adquirir produção rural de produtor pessoa física, ficará sub-rogada na obrigação de descontar e recolher a respectiva contribuição do produtor ao INSS – 2,3% sobre o valor total da comercialização da produção rural.
4. Da mesma forma, quando se tratar de contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante, quando do pagamento da nota fiscal, fatura ou recibo, ficará responsável pela retenção e recolhimento do percentual de 11% sobre o valor total do pagamento (ver título retenção – Cessão de Mão-de-Obra).
5. Ainda, no que concerne as responsabilidades, a entidade beneficente de assistência social que contratar transportador autônomo, fica obrigada a descontar do trabalhador e recolher ao INSS, o percentual de 2,5% incidente sobre o valor da mão de obra, contida no total do frete (20% sobre o valor total do frete), a título de contribuições destinadas a terceiros – SEST e SENAT.


IX - Cooperativas de trabalho em relação aos trabalhadores cooperados.
Base de incidência - A contribuição previdenciária sobre a prestação de serviços de contribuintes individuais cooperados é de responsabilidade da empresa tomadora dos serviços (15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa à empresa).
Observação:
1. Em relação aos seus segurados (empregados, avulsos e contribuintes individuais que lhes prestem serviços) a cooperativa contribui normalmente como empresa em geral.
2. Valem as observações anteriores, para cada caso.


PARTE VI
Deduções das Empresas

Alguns benefícios são pagos pela empresa e posteriormente deduzidos em guia de recolhimento quando do pagamento de suas contribuições sociais.

Salário-família
1. Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 586,19, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).
2. De acordo com a Medida Provisória nº 182, de 29/04/2004, o valor do salário-família será de R$ 20,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 390,00 (um salário-mínimo e meio). Para o trabalhador que receber de R$ 390,01 até R$ 586,19, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 14,09.
3. Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
4. Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
5. O valor pago ao empregado, de conformidade com a legislação previdenciária, deve ser objeto de dedução em GPS, reduzido do valor devido à previdência social .
6. Ocorrendo pagamento indevido de salário-família, ou seja, em desacordo com a legislação, e deduzido em GPS, o valor será glosado e deverá ser recolhido ao INSS com os acréscimos legais, sendo este caracterizado como salário-de-contribuição.
7. A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
8. O trabalhador avulso também tem direito ao salário-família, sendo pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e posteriormente objeto de reembolso mediante convênio com o INSS.
9. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:a) da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
b) do atestado de vacinação obrigatória para os filhos e equiparados até 6 anos de idade, devendo ser apresentado todo mês de maio; e
c) da comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos de idade, devendo ser apresentado nos meses de maio e novembro.

Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Tendo em vista as alterações introduzidas pela lei nº 9.876/99, a forma de pagamento deste benefício para a segurada empregada fica assim resumida:
a) para os afastamentos ocorridos até 28 de novembro de 1999 – o pagamento deverá ser feito pela empresa e posteriormente deduzido em GPS quando da quitação das contribuições previdenciárias, e
b) para os afastamentos ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 – o pagamento será feito diretamente pelo INSS.
O requerimento poderá se feito:
1) - Nas Agências da Previdência Social, ou
2) - Pela internet.
Não obstante o INSS ser agora diretamente responsável pelo pagamento do salário-maternidade, o valor correspondente ao benefício continua como base de incidência das contribuições patronais devidas pela empresa.
A mesma lei (9.876/99) estendeu este benefício previdenciário também as seguradas contribuinte individual e facultativa, que passam a partir de 29/11/1999, ter direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.
O salário-maternidade consistirá:
1) para a segurada empregada – em renda mensal igual a sua remuneração integral;
2) para a empregada doméstica – em valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição;
3) para a trabalhadora avulsa – em renda mensal igual a sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho;
4) para a segurada especial – em um salário-mínimo; e para as seguradas contribuinte individual e facultativa – em 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Retenção - 11% sobre cessão de mão-de-obra
1) A lei nº 9.711 de 20 de novembro de 1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% (onze por cento) sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada).
2) A contratante deverá recolher a importância retida em nome da empresa contratada no dia 02 do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso não haja expediente bancário.
3) O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais.
4) O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas à Seguridade Social arrecadadas pelo INSS, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros (entidades e fundos), as quais deverão ser recolhidas integralmente.
5) Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, respeitando-se nesta hipótese, o limite de 30% imposto pela legislação para as compensações normais, ou ser objeto de pedido de restituição.

Cessão de mão-de-obra
1) O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74.
2) Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-oba:
a. limpeza, conservação e zeladoria;
b. vigilância e segurança;
c. construção civil;
d. serviços rurais;
e. digitação e preparação de dados para processamento;
f. acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
g. cobrança;
h. coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
i. copa e hotelaria;
j. corte e ligação de serviços públicos;
k. distribuição;
l. treinamento e ensino;
m. entrega de contas e documentos;
n. ligação e leitura de medidores;
o. manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
p. montagem;
q. operação de máquinas, equipamentos e veículos;
r. operação de pedágios e terminais de transporte;
s. operação de transporte de cargas e passageiros;
t. portaria, recepção e ascensorista;
u. recepção, triagem e movimentação de materiais;
v. promoção de vendas e eventos;
w. secretaria e expediente;
x. saúde; e
y. telefonia, inclusive telemarketing.
Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:
1. limpeza, conservação e zeladoria;
2. vigilância e segurança;
3. construção civil;
4. serviços rurais; e
5. digitação e preparação de dados para processamento.
Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:
I - na contratação de execução de obra por empreitada total; e
II - quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.
Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo.

PARTE VII LEI 8212/91 - CONCEITOS
CUSTEIO

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEI 8212/91

1. CONCEITO
Segundo Wladimir Novaes Martinez, são entendidas como “fontes de custeio os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela: os beneficiários".
O Princípio da Preexistência da Fonte de Custeio está regido no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece que, nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social pode ser criado, majorado ou estendido sem que previamente seja estabelecida sua fonte de custeio total.
Segundo pronunciamento do STF, tal princípio, é aplicável também aos Estados e ao Distrito Federal, quando instituírem seus regimes próprios de previdência e assistência social para os seus servidores públicos. Entende-se, também, como válido também para os Municípios, quando instituírem os regimes previdenciários próprios para os servidores municipais.
A Seguridade Social divide-se em três áreas: Previdência Social, Saúde e Assistência Social,
A competência legislativa da seguridade social é privativa da União , conforme art. 22, XXIII, e 24, XII da Constituição Federal.
O art. 195 da Constituição estabelece:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concurso de prognósticos".
O Regulamento da Previdência, Decreto 3048/99, em seu artigo 195, dita que“No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas oriundas:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.

FONTES DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Concluímos,com base nos dois dispositivos acima, que os recursos necessários para o financiamento da seguridade têm como fontes:
- a participação indireta da sociedade;
- os orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- as contribuições sociais já instituídas (participação direta da sociedade);
- as contribuições sociais a serem criadas por meio da competência residual da União;
- outras receitas da seguridade, além das incluídas nas hipóteses anteriores.

2. FONTES DO CUSTEIO
2.1. Participação indireta da sociedade
Dita artigo 195, caput, da CF: "a seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta...".A participação indireta da sociedade é realizada de duas maneiras:
Através de contribuição para o orçamento das pessoas políticas (União, estados, DF e Municípios), sob forma de impostos;
Através da Carga Tributária, no preço final pago através da compra de produtos e serviços das empresas e pessoas físicas e jurídicas equiparadas, na qual já estão embutidas todas as parcelas tributárias, inclusive a parcela relativa às contribuições sociais.
2.2. Participação das pessoas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Os Estados, Municípios e o Distrito Federal contribuem para o financiamento da seguridade com recursos provenientes de seus correspondentes orçamentos, apesar de a Lei de Custeio (Lei 8.212/91) e a Constituição não estabelecerem disposições detalhando a forma de participação.O art. 198 da CF, §§ 1º e 2º, modificado pela EC 29/2000, é que dita a previsão quanto aos recursos mínimos a serem aplicados pelos entes federativos na área de saúde.A União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, participam do financiamento da seguridade por meio de recursos adicionais do seu Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Tais recursos são alocados diretamente no Orçamento da Seguridade, autônomo com relação aos demais orçamentos elaborados na lei orçamentária anual. Abrange ele todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta federal que atuam na área da seguridade, conforme o disposto no art. 165, III, da CF.Além dos valores previstos no orçamento da seguridade, a União também é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras provenientes do pagamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social, respondendo apenas quando os recursos são necessários para o pagamento dos benefícios de prestação continuada da previdência, ou seja, aqueles recebidos de forma periódica, tais como as aposentadorias e pensões.Não compete à União, portanto, responder por qualquer déficit financeiro da seguridade; sua obrigação limita-se à complementação dos recursos necessários para o adimplemento das obrigações relacionadas aos benefícios previdenciários de prestação continuada.
Poderá a União utilizar-se dos recursos oriundos das contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento, tais como COFINS e o lucro (CSSL) das empresas, para o pagamento de seus encargos previdenciários (aposentadorias dos servidores federais ocupantes de cargos efetivos, pensão de anistiados, etc), desde que fiquem assegurados os recursos necessários para as áreas de saúde e assistência social.
Conclusivamente, a União poderá utilizar-se somente das contribuições das empresas incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro para o pagamento dos seus encargos previdenciários e das despesas de pessoal e de administração geral do INSS e demais entidades constantes do art. 18 da Lei 8.212.
As demais contribuições sociais, regra geral, têm aplicação vinculada aos benefícios e serviços do regime geral da previdência social.
2.3. Contribuições sociais
As contribuições sociais têm sua matriz constitucional Genericamente, as contribuições sócias, têm previsão no art. 149 da CF, que determina caber exclusivamente à União sua instituição, ressalvadas as contribuições sociais que podem ser instituídas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para custear o sistema previdenciário e assistencial de seus servidores. É vedado a tais entes federativos a criação de regimes previdenciários para trabalhadores da iniciativa privada, competência atribuída com exclusividade à União:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

O Regulamento, no art. 195, prevê as fontes de custeio da seguridade, em nível federal, ao estatuir:
"Art 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais;
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores (e demais segurados da previdência, de acordo com o art. 195, II, da CF), incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade esportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; eVII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos (ressalvada a parcela desta contribuição destinada ao custeio do Programa de Crédito Educativo).
Algumas destas contribuições, como aquelas a cargo dos trabalhadores e demais segurados da previdência são arrecadadas, fiscalizadas e administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entidade pertencente ao sistema de seguridade social; ao passo que outras, como a incidente sobre o lucro das empresas, são arrecadadas, fiscalizadas e administradas pela Secretaria da Receita Federal, órgão da administração direta da União, que não compõe o sistema de seguridade.Entende-se, portanto, que não é relevante o órgão ou entidade arrecadadora das contribuições sociais, mas a destinação das mesmas: a Secretaria da Receita Federal ou qualquer outro órgão ou entidade da administração pode realizar esta função, uma vez que haja a destinação da receita para a seguridade social.
Natureza jurídica das contribuições sociais
A doutrina dominante atribui às contribuições sociais a natureza jurídica de ordem tributária. O STF, manifestando-se a respeito do tema, declarou que as mesmas são modalidade de tributo, não se comparando ou identificando com impostos, taxas ou outra forma de contribuição que não seja para fins específicos de seguridade social.
Anterioridade nonagesimal
Dita o artigo 195, § 6º, da CF: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b (princípio da anterioridade genérico)".Progressividade das contibuições sociais
O art. 195, § 9°, da CF, acrescentado pela Emenda 20/98, prevê que as alíquotas e as bases de cálculo das contribuições a cargo do empregador, da empresa ou equiparados, possam ser realizadas de forma diferenciada, em razão da atividade econômica ou da forma de utilização de mão-de-obra. Entende-se, então que existe a possibilidade de progressividade das alíquotas e da base de cálculo das referidas contribuições.
Assim, por exemplo, considerando-se duas empresas sediadas no mesmo município e atuando na mesma área econômica, se numa delas, em função do maquinário disponibilizado, os empregados exercem atividade com reduzido risco de acidentes de trabalho, e na outra a atividade é excessivamente desgastante, predominantemente manual, acentuando-se assim a possibilidade de acidentes durante o serviço, pode a legislação estabelecer uma alíquota mais onerosa ou mesmo uma base de cálculo mais ampla para esta segunda empresa (até mesmo as duas medidas) sem que possa a empresa alegar violação ao princípio da isonomia, pois a CF, em atenção à diversidade das condições de trabalho, legitimou a diferenciação da base tributável e da alíquota incidente.
Regulamentação e instituição das contribuições sociais
A instituição das contribuições sociais cujos fatos geradores vêm previstos no art. 195, § 4º da Constituição pode ser feita por lei ordinária, tendo como exemplo, a Lei de Custeio (Lei 8.212/91), que é uma lei ordinária.
Conforme artigo 154, I da CF, a exigência de lei complementar para a instituição de contribuições sociais refere-se às novas contribuições, cujas hipóteses de incidência são diferentes das relacionadas no art. 195 da CF.Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, decidindo pela instituição do sistema previdenciário e assistencial de seus servidores, também poderão fazê-lo por meio de lei ordinária.
Existe, também , pelas garantias constitucionais, a possibilidade de utilizar-se de medidas provisórias, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, porém, para a instituição de novas contribuições não é possível a adoção de medidas provisórias, em virtude da determinação constitucional da necessidade de lei complementar nessa situação, a molde do artigo 154 CF..
PARTE VIII
Competência residual da União para a criação de novas Contribuições Sociais
Conforme artigo 195, § 4°, da CF, subsidiado pelas disposições do art. 154, I, é de competência exclusiva da União, a criação de novas contribuições sociais, destinadas à expansão e manutenção da seguridade social.Também é constitucional a coexistência de duas contribuições sociais, já previstas na Constituição, com idêntica base de cálculo ou fato gerador. A COFINS e o PIS, por exemplo, são contribuições que têm o mesmo fato gerador, o faturamento, e ambas, por expressa disposição, são constitucionalmente admitidas: a primeira com fulcro no art. 195, I, b; e a segunda com base no art. 239.
Outras receitas da Seguridade Social
Dita o artigo 213 do Regulamento da Previdência Social:
“Art. 213 - Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Receitas da seguridade social com destinação especial
No que estabelece o artigo 195,§ 2º da CF, o orçamento da seguridade será realizada indistintamente pelos órgãos, objetivando a distribuição dos recursos, de acordo com a área de prioridade para a sua aplicação, assegurando a cada uma delas, previdência, saúde e assistência social, a gestão dos seus correspondentes recursos.Porém, existem receitas que fogem à regra contida no artigo 195, que são:
I - As receitas provenientes da cobrança de dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da alienação, do arrendamento ou da locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao INSS:
Art. 364 da RPS: As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
II - Contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a pessoas físicas pela prestação de serviços:
Art. 18. da Lei 8212/91 - Os recursos da Seguridade Social provenientes de
a) empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
III - Receita proveniente da contribuição sobre os concursos de prognósticos: parcela de sua arrecadação tem por destino obrigatório o custeio do Programa de Crédito Educativo, e o restante do produto apurado é revertido para a seguridade em geral;
IV - Receita auferida com os bens apreendidos em ações de combate ao tráfico de entorpecentes e drogas afins: 50% desta receita é destinada à área da saúde, devendo obrigatoriamente ser aplicada no tratamento e recuperação dos viciados em entorpecentes e drogas afins;
V - 50% do total dos prêmios arrecadados pelas companhias seguradoras que mantêm seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres: este percentual dos prêmios deverá ser repassado ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde ele será aplicado no financiamento da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados por acidentes desta natureza;
VI - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), com vigência até 31 de dezembro de 2004: a alíquota da CPMF é de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) até dezembro de 2003. Deste total, 0,20% são destinados ao custeio das ações e serviços da área da saúde, 0,10% para o financiamento da previdência social, e 0,08% para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (que não se inclui no sistema securitário).



OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS A CUSTEIO
A – ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
São declaradas isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam os requisitos fixados em lei. - art. 195, § 7º.
B - ANISTIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O art. 195, § 11, por sua vez, veda a concessão de anistia e remissão das contribuições sociais a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a pessoa física que lhe preste serviço (inciso I) e das contribuições a cargo do trabalhador e demais segurados da previdência social, em montante superior ao fixado em lei complementar (inciso II).
C - VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE APOSENTADORIAS
Por fim, o art. 195, II, segunda parte, veda a incidência de contribuições sociais sobre aposentadoria e pensões concedidas pelo regime geral da previdência social. Não há vedação semelhante para os aposentados e pensionistas dos regimes previdenciários próprios, como os servidores federais ocupantes de cargo efetivo, que poderão ter seus proventos tributados normalmente.

OBS.: O presente texto foi adaptado do magnífico trabalho de Gustavo Felkl Barchet,Auditor-Fiscal da Receita Federal, em co-autoria com o Prof. Vicente Paulo, cujoendereço eletrônico é: gustavo@pontodosconcursos.com.br

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PARTE IX - CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA
CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA

As leis que regem a Seguridade Social como previsto no art. 194 da Constituição da 1988, são:* Lei 8.212/91, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;* Lei 8.213/91 que dispõe sobre o plano de benefícios;* Lei 8.080/90 que dispõe sobre os direitos relativos a saúde; e,* Lei 8.742/93 que dispõe sobre a assistência social.A antiga redação do art. 95 da Lei 8.212/91, no qual eram previstos os crimes praticados em detrimento da previdência social, não era de boa técnica, pois se limitava a enunciar o preceito mas não cominava sanção, obstando a sua aplicabilidade em função do princípio da legalidade que impede a aplicação de pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º).No dia 17/07/2000 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 9.983 que, entre outras alterações realizadas no Código Penal Brasileiro, fez inserir no corpo desse estatuto o crime de apropriação indébita previdenciária.Com a edição da Lei 9.983/2000 o legislador avançou atribuindo criminalização de condutas praticadas por meio da informática, buscando harmonizar os tipos penais específicos protetores dos bens jurídicos relacionados com a Previdência Social.

DOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9983/00

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIAO art. 168-A encontra-se no título II da Parte especial do Código Penal – “Dos crimes contra o Patrimônio”. Esse novo artigo protege o patrimônio não de uma pessoa ou de algumas pessoas, como nos demais crimes previstos nesse Título, mas o patrimônio de todos os cidadãos que fazem parte do sistema previdenciário.O art. 168-A do Código penal fala em “apropriação indébita previdenciária”:
“Deixar de repassar à previdência social ascontribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ouconvencional;Pena – reclusão, de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa”
Em que pese os debates sobre a utilização do termo apropriação indébita no tipo específico, já que fala de “deixar de repassar” e não “apropriar-se”, o crime existe e tem ensejado diversas ações penais. Muitos utilizaram a nomenclatura “apropriação indébita em tese” o que a jurisprudência mais recente, ao tratar dessa conduta, já não utiliza a expressão. Trata-se de um crime omissivo puro e formal, sendo o núcleo do tipo “deixar de recolher”.Uma questão se levanta no que diz respeito a essa figura delituosa. É que ela pressupõe uma conduta que lhe seja anterior: o desconto do empregado.Por força de lei cabe ao empregador “arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração”, bem como “a recolher o produto arrecadado. Há pois uma presunção legal de recolher a contribuição dos contribuintes, e, não as repassando, estará tipificada a conduta.A jurisprudência já admitiu que o ônus da prova nesses casos continua da acusação e a ação penal é pública incondicionada

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕESA Lei 9.983/2000 criou esse novo tipo penal, não na sua finalidade, mas no modus operandi , já que se utiliza dos sistemas informatizados ou banco de dados.O art. 313-A situa-se no Título XI da Parte Especial do Código Penal, entre os crimes praticados pelo funcionário público contra Administração em geral. Protege-se a probidade administrativa. É o interesse do Estado, aqui representado pela Previdência Social, que a norma penal está tutelando.O novo tipo penal vem assim descrito:
"Art.313-A
Inserir ou facilitar, ofuncionário público autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluirindevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados daAdministração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou paraoutrem ou para causar danos:Pena – reclusão, de 2(dois) a 12(doze) anos, e multa”
Aqui, a prática de conduta típica reveste-se de duas modalidades: a primeira é a de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou banco de dados ou facilitar que alguém o faça. A segunda é a de alterar ou excluir dados corretos desses mesmos sistemas e bancos de dados.O tipo subjetivo é o dolo, mas há de haver o fim específico, que é obter vantagem ilícita para si ou para terceiro ou causar dano.O sujeito ativo é o funcionário público autorizado. Não se pode esquecer, porém, que o conceito de funcionário público para efeitos penais, é o previsto no art. 327 do Código Penal. Aliás o § 1º desse artigo, que cuida do funcionário público por equiparação, foi também alterado pela Lei ora comentada, que inclui as pessoas ligadas as empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas para a execução de atividade típica da Administração Pública.O sujeito passivo é sempre o Estado, pois se trata de crime contra a Administração.Mais especificamente, é a Previdência Social.A Ação penal é pública incondicionada.

MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Estamos diante de um tipo penal diretamente ligado aos chamados delitos de computador ou de informática.O crime previsto no art. 313-B situa-se no Título XI da Parte especial do Código Penal, entre os crimes praticados pelo funcionário público contra a Administração em geral.Tutelam-se portanto os sistemas de informação e os programas de informática da Previdência Social, para que funcionem dentro do estabelecido, não podendo ser alterados ao bel-prazer do funcionário que os executa.A descrição do tipo penal é a seguinte:
“Art. 313-B. Modificar ou alterar, ofuncionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorizaçãoou solicitação de autoridade competente;Pena – detenção, de 3(três) meses a2(dois)anosParágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até ametade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Públicaou para o administrado”.
Somente o funcionário, entendido este no conceito de funcionário público para efeitos penais, previsto no art. 327 do Código Penal, poderá ser sujeito ativo desse Crime.O Sujeito Passivo é o Estado e sobretudo a Previdência Social. Num segundo plano e na espécie agravada prevista no parágrafo único, também será quem vier a sofrer o dano.A ação penal é pública incondicionada.

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Na vigência do art. 95 da Lei n. 8.212/91 uma das formas dos autores tratarem os crimes contra a Seguridade Social era considerar algumas figuras ali previstas como crimes de sonegação fiscal, nos termos da Lei. 8.137/90. Agora, a Lei 9.983/2000 criou o crime específico de sonegação de contribuição previdenciária.Diz o caput do art. 338-A:
“Suprimir ou reduzir contribuição socialprevidenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I –omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previstospela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhadoravulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade daempresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador oupelo tomador de serviços;III – omitir, total ou parcialmente, receitas oulucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores decontribuições sociais previdenciárias:Pena – reclusão, de 2(dois) a5(cinco) anos, e multa.”
Esse tipo criminal tem a natureza jurídica de crime de sonegação fiscal. Tal natureza fica clara quando se observa que as elementares do tipo são a supressão ou a redução da contribuição social previdenciária, as mesmas do caput do art. 1º da Lei n.8.137/90 A ação penal é pública incondicionada.

DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
"ART. 153..............§ 1º-ª divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim como definidas em lei,contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da AdministraçãoPública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4(quatro) anos, e multa.
§ 1ºSomente se procede mediante representação.
§ 2º Quando resultar prejuízopara a Administração Pública, a cão penal será incondicionada”.
A objetividade jurídica é a proteção do segredo, visto não mais agora em relação ao indivíduo, mas, em relação a Administração publica, incluindo-se aí as informações sigilosas ou reservadas da Previdência Social.

FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO
Como no crime anterior, a Lei 9.983/200, alterou o art. 296 acrescentando o inciso III ao § 1º, com a seguinte redação;
“.......III – quem altera, falsifica ou fazuso indevido de marcas logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizadosou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”.
O tipo pune a falsificação, a alteração e o uso.Como todo tipo de falsificação, deve ser ela idônea a enganar a generalidade das pessoas, o chamado homem médio. Assim, se for demasiado grosseira, não haverá adequação típica, sendo considerado crime impossível”.A pena é de reclusão, de dois a seis anos, e multa. A ação penal é pública incondicionada, mas a competência é da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF).

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
“art., 297.....§ 3º Nas mesmas penasincorre quem insere ou faz inserir:I – na folha de pagamento ou emdocumento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdênciasocial, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;II – nacarteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que devaproduzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da quedeveria ter sido escrita;III – em documento contábil ou em qualquer outrodocumento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.§ 4º Nas mesmaspenas incorre quem omite, nos documentos mencionado no § 3º, o nome do seguradoe seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou deprestação de serviços”.
O inciso II do § 3º atribui à Carteira de Trabalho e Previdência Social a qualidade de documento público de forma expressa. ...É ela a prova imediata de que o cidadão faz parte da economia formal, e os registros que nela se lançam são vitais para o futuro do trabalhador.”A pena é de reclusão de dois a seis anos, e multa. Será aumentada de sexta parte se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo (§ 1º).A ação penal é pública incondicionada.

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL“Art. 325....§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”A ação penal é pública incondicionada.


ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
A Lei 9.983/2000 não contemplou a figura do “estelionato previdenciário”. Não houve qualquer acréscimo ou alteração ao Código penal que faça referência à conduta da alínea j do antigo art. 95 da Lei 8.212/91.Nesse dispositivo, vinha criminalizada a conduta conhecida como estelionato com a seguinte redação:
“j) obter outentar obter, para si ou paraoutrem, vantagem ilícita, em prejuízo diretoou indireto da Seguridade Social oude suas entidades, induzindo ou mantendoalguém em erro, mediante artifício,contrafação, imitação, alteraçãoardilosa, falsificação ou qualquer outro meiofraudulento”.
A pena para essa conduta era a do estelionato – caput do art. 171 do CP - , dentro da sistemática integradora então adotada pelo art. 95 da Lei 8.212/921.Outras condutas menos importantes foram revistas na nova Lei; do outro lado, a figura da alínea j era uma das raras previsões legais em que o crime tentado sofria a mesma pena do consumado, exceção à regra do art. 14,II, CP. Ademais essa conduta criminosa é uma das mais freqüentes contra a Previdência Social. Quantas fraudes são praticadas, por exemplo, para se obterem documentos exigidos pela Lei pra a concorrências públicas, incorrendo, pois, nesse tipo penal. Essa figura era tão ampla que, além das expressões utilizadas no art. 171, caput, do CP, acrescentava outras, como contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.Não estando prevista na Lei, estaremos diante de uma conduta cuja adequação típica terá de ser analisada à luz do art. 171 do CP, com a observação de que, configurado o crime, o agente seria incurso na forma qualificada. Nesse sentido a Súmula 24 do STF: “ Aplica-se ao crime de estelionato, em que figura como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.”

FUNCIONÁRIO PÚBLICO
A nova redação dada pela Lei 9.983/2000 ao § 1º do art. 327 do Código Penal, define o funcionário público por equiparação. Cabe aqui observar que se o Estado está privatizando muitas das sua atividades, desfazendo-se de suas empresas, em contrapartida a economia globalizada o obriga a terceirizar outro tipo de serviço e muitas vezes a própria atividade típica. Por isso a necessidade de ampliar o conceito de funcionário público por equiparação, incluindo aqueles que trabalham nas empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas, cujo o regime jurídico de contrato de trabalho é o da CLT, e que não possuem vínculo com a Administração pública..

SUJEITO ATIVO – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Se a CF consolidou de vez o Estado Seguridade Social, por outro lado também sinalizou que os sujeitos ativos dos crimes contra a Seguridade Social poderiam ser ampliados, desde que e na medida em que a lei assim o determinasse.Ao longo da instrução, contudo, é indispensável determinar, de forma clara, quem era o responsável pela administração e, por via de conseqüência, pelo delito. Nesse sentido também firma jurisprudência nossos tribunais.


PARTE X - ESTRUTURA DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
O regime previdenciário brasileiro está definido nos arts. 40, 201 e 202 da Constituição Federal. O sistema previdenciário brasileiro é constituído por 3 (três) regimes de previdência: 1) Regime Geral de Previdência Social público, operado pelo INSS; 2) Regimes Próprios de Governos dos Servidores Públicos, público e obrigatório; e 3) Regime de Previdência Complementar: operados pelas EFPCs (sem fins lucrativos) e operados por Entidades Abertas (com fins lucrativos) todos autônomos e harmônicos entre si.O Regime Geral de Previdência Social, operado pelo INSS, está voltado para os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhista - CLT (empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores rurais, empregadores, autônomos e empregados domésticos) e, nos casos em que o ente da federação não tenha instituído regime próprio de previdência, engloba também os servidores públicos. Os Regimes Próprios de Governos dos Servidores Públicos, estão voltados para os servidores públicos, cujo ente da federação tenha instituído regime próprio de previdência.1) Previsão Previdência Complementar na Constituição Federal"Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Alterado pela EC-000.020-1998)
2) Relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar - LC-000.108-2001Art. 1º A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar.3) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARÉ um sistema que acumula recursos que garantem uma renda mensal no futuro, especialmente no período em que se deseja parar de trabalhar. Num primeiro momento, era vista como uma forma de poupança extra, além da previdência oficial, mas como o benefício do governo tende a ficar cada vez menor, muitos adquirem um plano como forma de garantir uma renda razoável ao fim de sua carreira profissional. Há vários tipos de planos de previdência no Brasil. Os abertos, podem ser contratados por qualquer pessoa, enquanto os fechados são destinados a grupos, como funcionários de uma empresa, por exemplo.O regime complementar, por seu turno, está constituído pelos segmentos aberto e fechado.
Previdência Complementar AbertaÉ oferecida por seguradoras ou por bancos. Um dos principais benefícios dos planos abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser sacados a cada dois meses. O número total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.É, portanto, operado por sociedades anônimas com fins lucrativos, geralmente seguradoras ou bancos, que oferecem planos individuais e coletivos para atender aos interesses dos indivíduos.
Previdência Complementar FechadaÉ destinada aos profissionais ligados a empresas, sindicatos ou entidades de classe. Em linhas gerais, o trabalhador contribui com uma parte mensal do salário e a empresa banca o restante, valor que normalmente é dividido em partes iguaisVale-se da identidade de grupos organizados, seja por meio do vínculo empregatício ou do associativo, para tornar acessível aos empregados de empresa patrocinadora, ou a membros e associados de entidade classista ou setorial instituidora, planos de benefícios de caráter previdenciário. Os planos de benefícios, patrocinados ou instituídos, são administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar, pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa..


PARTE XI - REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Diferenças em relação ao Regime Geral de Previdência – RGPS.De acordo com o art. 10, § 3o do Regulamento da Previdência Social – RPS, Decreto 3048/99, entende-se por Regime Próprio de Previdência aqueles instituídos pela União, Estados, DF e Municípios que assegure, pelo menos, as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da CF. Desta forma, se o qualquer município instituir um regime próprio terá que assegurar os benefícios mínimos previstos constitucionalmente.No que diz respeito aos segurados que poderão ser abrangidos pelo RPPS, devemos destacar as mudanças ocorridas após a EC nº 20 de 1998. Até 16/12/1998, data em que começaram a vigorar as novas regras da referida emenda, os RPPS poderiam abranger todo e qualquer tipo de servidor, seja o comissionado, contratado temporariamente, servidor efetivo, celetistas, estáveis ou ocupantes de cargos eletivos. Ou seja, servidor que prestasse serviço ao ente público, mesmo que temporariamente, poderia ser vinculado ao RPPS.Infelizmente, a possibilidade legal anterior a EC nº 20 fazia com que muitos entes públicos criassem regimes próprios, com o simples intuito de elidir as contribuições previdenciárias, que todos nós sabemos, não são pequenas (só a parte patronal corresponde em média a 20% para a empresa + 1% seguro acidente do trabalho). Só que a maioria se esquece, que essa mesma contribuição, visa assegurar a manutenção de um fundo capaz de efetuar os pagamentos dos benefícios previdenciários sempre que os segurados necessitarem.Considerando, que após a previsão constitucional de 1988, muitos municípios e Estados começaram a instituir regimes sem a devida preocupação, seja por não terem definido um regime de caráter contributivo, ou mesmo por ter aplicado o dinheiro de tais contribuintes em outras despesas que não a criação de um fundo capaz de suprir os benefícios mínimos que deveriam estar previstos no seu regulamento.A partir da EC nº 20 só é permitido aos servidores EFETIVOS a filiação a RPPS. Portanto, todos aqueles servidores elencados acima, passam inicialmente a estar obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.A legislação é clara ao dizer que os servidores elencados na EC nº 20 deverão obrigatoriamente estar vinculados ao RGPS, mas DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CONCEITOS

SERVIDOR EFETIVO – São aqueles servidores que pertencem a quadro de carreira e ingressaram nos cargos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsão constitucional. Ex: Fiscal do ICMS de SP.

COMISSIONADOS – São os servidores designados para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, podem ser exonerados sem necessidade de motivação. Ex: cargo de Secretário de Finanças do Ceará.

SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – são os contratados por determinado período, para cobrir necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).

CELETISTAS – são os servidores contratados segundo as regras da CLT. Atualmente no serviço público existe previsão constitucional para contratação de novos servidores pelo regime de emprego público.

MANDATO ELETIVO – São os servidores eleitos para os cargos eletivos (prefeito, governador, senador, deputado, vereador etc).

ESTÁVEIS – são os servidores assim enquadrados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Reforma da Previdência em perguntas e respostasextraído do informativo AGÊNCIA DIAP nº 838, de 02/09/2003*)O texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 67/2003 (Na Câmara, PEC 40/03), sobre a Reforma da Previdência, já aprovada na Câmara dos Deputados, tem suscitado muitas dúvidas. Buscando contribuir para o esclarecimento do tema e sem prejuízo de os servidores e suas organizações continuarem lutando para aperfeiçoar o texto no Senado, com regras justas sobre paridade, subteto, contribuição de inativo, pensão e principalmente transição, o diretor de Documentação do DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, fez um rápido apanhado das principais dúvidas sobre a matéria, e, sob a forma de perguntas e respostas, apresenta sua contribuição sobre a matéria.Em relação à tramitação da PEC n° 67 no Senado, o DIAP reitera que está aberto desde ontem, 1°/09, e se encerrará na próxima sexta-feira, 05/09, o prazo para que os senadores apresentem emendas individuais ao texto da reforma na Comissão de Constituição e Justiça. Essas emendas individuais, se acatadas pelo relator, senador Tião Viana (PT/AC), deverão ter o apoiamento de um terço do Senado. Após a votação do parecer na Comissão de Constituição e Justiça, a matéria seguirá para o plenário, onde será aberto novo prazo para apresentação de emendas: cinco dias úteis em que haja sessão deliberativa no Senado. Essas emendas apresentadas em plenário também necessitam do apoiamento de um terço do Senado. Havendo apresentação de emendas, o texto retorna à Comissão de Justiça no Senado para que o relator, num prazo de até 30 dias, dê parecer sobre elas. Na segunda e última fase no Senado, os senadores votarão o texto aprovado na Comissão - com ou sem emendas - em dois turnos, havendo um intervalo mínimo entre o primeiro e o segundo turno de pelo menos cinco dias úteis.

Veja, a seguir, esclarecimentos, em formato de perguntas e respostas, dos principais pontos da Reforma da Previdência:
OBS: (versão até 2004, portanto requer atualização)

l. Quantas e quais mudanças na reforma da Previdência atingem os trabalhadores do setor privado, filiados ao INSS?R- São basicamente três:
a) aumento do teto de contribuição e benefício, que passará de R$ 1.869,00 para
R$ 2.400,00,
b) reestatização do seguro acidente de trabalho, e
c) previsão de lei para facilitar a filiação de trabalhadores de baixa renda.

2. Como fica a situação de quem já está aposentado, está recebendo pensão ou já tem tempo suficiente para requerer o benefício? Estão protegidos pelo direito adquirido?R- Sim, as três situações estão protegidas pelo direito adquirido em relação à paridade. Entretanto, os atuais aposentados e pensionistas irão pagar contribuição e, no caso dos aposentados que vierem a falecer na vigência das novas regras, haverá redutor na pensão de seus dependentes, conforme explicado em tópicos a seguir.Os servidores que já preencheram os requisitos para requerer aposentadoria proporcional e ainda não o fizeram, não precisam correr para se aposentar, porque poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo-lhes asseguradas as regras de concessão e de correção dos benefícios atuais. Enquanto não resolverem requerer o benefício, ficarão isentos da contribuição para a previdência. Só na hipótese de morte e, ainda assim após estar aposentado, é que haverá o redutor na pensão. Se falecer antes de se aposentar, a pensão será integral.

3. Todos os servidores que preencheram ou vierem a preencher os requisitos para requerer aposentadoria (proporcional ou integral), mas decidirem continuar trabalhando, têm direito ao abono?R - Sim, desde que tenham pelo menos 25 anos de contribuição. Assim, a única hipótese de não receber abono seria a do servidor ou servidora com mais de 60 anos, de idade, no caso da mulher, ou mais de 65 anos de idade, no caso do homem, que podem se aposentar por idade, mas que não contassem com os 25 anos de contribuição. Neste caso, mesmo podendo requerer aposentadoria, não teria direito ao abono na hipótese de continuar trabalhando. E isto é plenamente possível, já que a aposentadoria proporcional por idade, pelas regras atuais, exige apenas dez anos de serviço público.

4. Quem é que tem direito à integralidade?R - Todos os servidores que já preencheram os requisitos exigidos na emenda 20 ou vierem a preencher as exigências do art. 7º da PEC 40:
l. Os requisitos da Emenda 20 são os seguintes:
a) 53 anos de idade, 35 anos de contribuição mais pedágio, e cinco anos no cargo,
se homem, ou
b) 48 anos de idade, 30 anos de contribuição mais pedágio e cinco no cargo,
se mulher.2. Os requisitos da PEC 40, artigo 7º, são os seguintes:
i) 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público,
10 na carreira e cinco no cargo, se homem, ou .
ii) 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público,
10 na carreira e cinco no cargo, se mulher.

5. Como ficam as aposentadorias proporcionais?R - A aposentadoria proporcional (no sentido tradicional, com cinco anos a menos de trabalho em relação à integral) será extinta com a promulgação da nova emenda. Assim, quem ainda não preencheu seus requisitos ou não vier a preenchê-los até a promulgação da emenda, perde esse direito.A aposentadoria proporcional, após a promulgação da emenda, ficará limitada a três situações:
a) aposentadoria compulsória, aos 70 anos,
b) aposentadoria por idade, respectivamente aos 65 ou 60 anos, homem ou mulher, e
c) aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos
homem e 55 mulher), que será devida ao servidor com mais de 53 anos de idade, se
homem, ou 48, se mulher, 35 anos de contribuição ou 30, acrescido de pedágio de 20%
sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, se do sexo masculino ou
feminino, e cinco de efetivo exercício no cargo.

6. Todos os atuais servidores poderão se aposentar mais cedo, com o redutor?R - Não. Apenas os que ingressaram no serviço público antes de 15/12/1998, data da promulgação da Emenda 20. Quem ingressou depois, só poderá requerer aposentadoria após completar 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, com as seguintes exigências: a) aposentadoria com cálculo pela média e sem paridade, após 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente mulher ou homem, dez anos no serviço público e cinco no cargo, b) aposentadoria integral, com paridade mitigada, após 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente mulher ou homem, 20 anos no serviço público, dez na carreira e cinco no cargo.

7. Como fica a paridade?R - Em seu sentido pleno, incluindo todos os direitos e vantagens asseguradas aos servidores em atividade, ela será devida somente aos atuais aposentados e pensionistas e aos atuais servidores que já preencheram os requisitos ou vierem a preencher para a aposentadoria proporcional ou integral até a data da promulgação da emenda.

8. Como ficarão os reajustes das aposentadorias e pensões dos atuais servidores que estarão sujeitos às novas regras?R- Há duas hipóteses para os atuais.A primeira hipótese garante uma paridade mitigada, que consiste na “revisão na mesma proporção e na mesma data” da remuneração dos servidores em atividade, sem contudo estender benefícios, vantagens ou transformações e reclassificações de cargo ou funções. Ela é devida ao servidor homem que completar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo ou à mulher que tiver 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 na carreira e cinco no cargo.A segunda hipótese, aplicáveis aos servidores atuais que anteciparem a aposentadoria e aos futuros servidores, consiste no “reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Ou seja, não há nenhuma garantia de índice ou critério de reajuste, já que dependerá de lei.

9. Como ficou a situação dos professores?R - Como regra permanente, os professores e professoras do ensino médio, infantil e fundamental continuam com direito a se aposentar com cinco anos de idade e de tempo de contribuição a menos que o servidor de outras áreas da administração pública. Assim, terá direito a requerer aposentadoria com 55 anos de idade e 30 de contribuição, além de 10 de serviço público, o professor, com 50 de idade e 25 de contribuição, além de 10 anos no serviço público, a professora.O professor ou professora que decidir antecipar a idade da aposentadoria, requerendo o benefício após 53 e antes de 55, no caso de homem, ou após 48 e antes dos 55, no caso da mulher, além de um redutor de 5% em relação a cada ano antecipado, o tempo especial será transformado em tempo comum, sendo o tempo de serviço anterior a 16/12/98 contado com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, e sobre o tempo de contribuição que faltar para 35 anos, no caso de homem, e 30 anos no caso da mulher, incidirá um pedágio de 20%.

10. Como será o cálculo das aposentadorias dos atuais servidores sujeitos às novas regras?R- Há duas situações.Se o servidor ficar até completar os requisitos do art. 7º da PEC 40 (homem: 60 anos de idade, 35 de contribuição, 20 de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo. E mulher: 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 no serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo) terá direito à integralidade e, portanto, sua aposentadoria terá por base a última remuneração.Se, entretanto, o servidor resolver se aposentar com base nas regras do art. 2º da PEC 40, portanto antes de completar a nova idade mínima (homem: a partir dos 53 anos de idade, 35 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo, ou mulher: a partir dos 48 anos de idade, 30 de contribuição e mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 15/12/1998 e cinco no cargo) o cálculo de seus proventos irá considerar as remunerações utilizadas como bases para as contribuições no regime geral (INSS) e no regime próprio (estatutário), resultando numa média.

11. Como fica a regra de transição?R - A regra de transição, que só se aplica aos servidores que ingressaram no serviço publico antes da Emenda 20 (15/12/1998), é muito tímida e profundamente injusta para com o atual servidor. Ela permite que o servidor – que vier a completar 53 anos de idade, se homem e 48, se mulher – desde que tenha 35 anos de contribuição no primeiro caso e 30 no segundo, além de cinco no cargo, possa requerer aposentadoria, mas institui um redutor. Para quem atingir o requisito da idade entre a promulgação da emenda e 31 de dezembro de 2005, o redutor sobre cada ano antecipado em relação à nova idade (60 anos para homem e 55 para mulher) será de 3,5% por ano antecipado. Já quem completar a idade da regra de transição somente a partir de janeiro de 2006, o redutor será de 5% em relação a cada ano antecipado.12. E a contribuição de inativo, como fica?R - Para os atuais aposentados e pensionistas, bem como para aqueles que já reuniram todos os requisitos para requerer aposentadoria proporcional ou integral, será cobrada contribuição na parcela do provento que exceda a 60% do teto do INSS, no caso dos servidores da União, e de 50%, no caso dos servidores estaduais e municipais. Assim, será cobrada a contribuição de 11% sobre a parcela do provento acima de R$ 1.440,00, no caso da União, de R$ 1.200,00, no caso de Estados e Municípios.Para os atuais servidores que vierem a se aposentar sob as novas regras, a contribuição incidirá sobre a parcela da remuneração que exceda a R$ 2.400,00, que corresponderá ao novo teto do INSS.

13. Como ficará a pensão?R - A pensão dos dependentes dos atuais aposentados, quando eles vierem a falecer, será integral até R$ 2.400,00 (o novo teto do INSS), acrescida de 70% do restante do provento. Ou seja, haverá um redutor de 30% sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$ 2.400,00.Para os atuais servidores com direito adquirido à aposentadoria, que vierem a falecer antes de requerer seu benefício, mesmo que a morte ocorra após a promulgação da emenda, seus dependentes terão direito à pensão integral.Já o atual servidor que venha a falecer antes de completar os requisitos para a aposentadoria deixará uma pensão integral até R$ 2.400,00, acrescida de 70% da parcela da remuneração que exceda a esse valor.14. Como fica a situação de servidor que fizer novo concurso público?R - Muito provavelmente, a mudança de cargo, desde que não caracterize descontinuidade no serviço público, não deve prejudicar o servidor para efeito de aposentadoria, inclusive no que se refere à integralidade. Ele, portanto, não será submetido às novas regras, devendo apenas cumprir as exigências no novo cargo, que são de dez anos na carreira e cinco no cargo.15. E o fundo de pensão será obrigatório? Qual é sua natureza?R - Não, não há vinculação automática, nem para os atuais nem para os futuros servidores. Os futuros servidores, entendidos como tal aqueles que ingressarem no serviço público após a criação do fundo, terão cobertura no regime próprio até o teto do INSS, ou até R$ 2.400,00, podendo aderir ao fundo de pensão na parcela que excede a esse valor. Já os atuais servidores continuam contribuindo para a aposentadoria a totalidade de sua remuneração, só aderindo o fundo de pensão por livre e espontânea vontade, a partir de manifestação prévia e expressa.A natureza do fundo é pública, mas que outra natureza poderia ter um fundo cujo participante é servidor e seu patrocinador é um ente estatal? As demais regras sobre a estrutura e funcionamento da previdência complementar do servidor já está prevista na Lei Complementar nº 108/2000.16. E quem aderir ao fundo de pensão, como fica sua situação?R - No caso dos novos servidores, eles terão aposentadoria pelo regime próprio até R$ 2.400,00 e a complementação será feita pelas reservas que conseguir acumular no fundo, cujo plano de benefício será de contribuição definida. Será fixada a alíquota de contribuição, que será paritária para o servidor e para o governo, no caso o patrocinador. Assim, a contribuição será igual e, portanto, para cada um real do servidor, o governo também contribuirá com um para o fundo.Já para os atuais servidores que aderirem ao fundo, sua aposentadoria terá as seguintes fontes: a) um valor relativo ao benefício diferido, proporcional ao tempo que contribuiu integralmente, que corresponderá ao tempo passado, b) um valor proporcional ao tempo que vier a contribuir com base no novo teto de R$ 2.400,00, e c) um terceiro com reservas acumuladas no fundo de pensão.17. Como ficam os tetos e subtetos na Administração Pública?R - No plano federal, o teto será único e corresponderá à maior remuneração de Ministro Supremo Tribunal, atualmente em R$ 17.170,00. Trata-se de material auto-aplicável e, portanto, quem estiver com abate teto no plano federal terá a parcela até o novo teto liberada imediatamente e quem estiver recebendo mais do que o teto perderá a parcela que excede ao salário do ministro do Supremo.Nas esferas estaduais e municipais, há vários subtetos. No Judiciário estadual, o subteto será o salário do Desembargador, que também será aplicado a três carreiras do Poder Executivo Estadual: Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradores. O subteto do Judiciário Estadual é de 90,25% do teto da União. No Poder Executivo Estadual, com exceção das três carreiras vinculadas ao Judiciário, será o subsídio do governador do Estado. E no Legislativo Estadual, o subteto terá por base o salário de deputado Estadual. Já nos Municípios, o subteto será o salário do prefeito.

18. Como ficam as aposentadorias por invalidez?R - A aposentadoria por invalidez será integral, desde que decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo os demais casos proporcionais ao tempo de contribuição.

19. Os servidores contratados pelo regime de emprego estão abrangidos por essas regras?R - Não. Elas são específicas para os servidores titulares de cargos efetivos. Os que forem contratados pelo regime de emprego público serão filiados ao INSS e submeterão às regras do Regime Geral de Previdência Social.

20. As novas regras valem para todos os servidores?R - Não, apenas os civis. Agora, entre os civis, todos os servidores serão atingidos pelas novas regras, inclusive os magistrados, diplomatas, membros do Ministério Público, de Tribunais de Contas e servidores do Poder Legislativo. Os militares estão fora. Terão uma legislação específica.

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Redação: Alysson de Sá Alves, Antônio Augusto de Queiroz,
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Terça-feira, Junho 28, 2005



O QUE É PREVIDÊNCIA SOCIAL?
Direito garantido em praticamente todas as nações, a previdência social é um avanço significativo da cidadania na estruturação de mecanismos de proteção aos indivíduos nos momentos de maior fragilidade, como a doença e a velhice. Previdência social é a medida de proteção social, exercida por um conjunto de instituições públicas, que tem a finalidade de substituir ou complementar a remuneração, quando ela deixa de ser recebida por doença, velhice ou morte, ou quando se torna insuficiente para despesas essenciais, como tratamento médico.A rigor, a previdência social beneficia pessoas que exercem atividade remunerada, como trabalhadores em empresas privadas e servidores públicos, o que a distingue da assistência social, que se caracteriza pelo atendimento a qualquer pessoa que dela necessite. De modo geral, a previdência social atua em cinco ramos principais: invalidez, velhice (ou tempo de serviço) e morte; doença e maternidade; acidentes de trabalho; desemprego; e encargos familiares. Em praticamente todos os países onde existe, a previdência social é custeada pelas contribuições dos trabalhadores, das empresas e do estado, em proporções variáveis. De modo geral, o sistema de previdência mantém serviços de assistência médica e hospitalar para seus associados.